Conselho Tutelar

Endereço: Rua Roberto Santos Nº 489 Centro

Endereço de e-mail: tutelar@hotmail.com

Telefone Fixo: (67) 3476-1964

Celular: (67) 984718648 WhatsApp

Horário de atentimento na sede do Conselho: Das 7:00 às 11:00 e das 13:00 as 16:00.

Conselho Tutelar é um orgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente, conforme consta no Art. 131 do ECA;

Art. 227 na Constituição Federal:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Secretária

Flávia Rufino

assistenciasocial@itaquirai.ms.gov.br

(67)3476-1332

Expediente: 07h00 às 13h00

Rua Campo Grande, 1585 - Centro - CEP 79.965-000 - Itaquiraí - MS

Competências e Responsabilidades:

Lei Complementar n°. 034/2009, de 18 de agosto de 2009

Art. 20 – À Secretaria Municipal de Assistência Social, compete:

I – coordenar a formulação da execução e a implantação da Política de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social, observando as propostas das Conferências Nacional, Estadual e Municipal e as deliberações do CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social;

II – implementar e garantir o funcionamento do Sistema Único Municipal de proteção social, baseado na cidadania e na inclusão social, mediante unificação e descentralização de serviços, programas e projetos de assistência social;

III – garantir e regular a implementação de serviços e programas de proteção básica e especial a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos e desvantagens pessoais;

IV – formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e orçamento da assistência social, assim como acompanhar e avaliar a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social; coordenar a implementação da Política do Idoso, conforme dispõe a Lei 8.842 de 4 de janeiro de 1.994;

V – implementar o Sistema Municipal de Informação da Assistência Social com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;

VI – implementar a política de recursos humanos, especifica para a área de assistência social promovendo formação continuada e outras ações de conformidade com as deliberações nacional e estadual;

VII – desenvolver estudos e pesquisas para fomentar as necessidades e formulação de proposições para a área, podendo para isso proceder parcerias com órgãos afins, como Universidades e outros;

VIII – coordenar em âmbito municipal o Benefício de Prestação Continuada, articulando-se aos demais serviços, programas da assistência social, e implementar os benefícios eventuais, assim como criar outros benefícios sociais, com vistas à cobertura das necessidades advindas da ocorrência de contingência sociais;

IX – coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, assim como definir uma política de acompanhamento e monitoramento sócio assistencial, de acordo com as deliberações emanadas das instâncias Nacional e Estadual;

X – acompanhar e apoiar as ações dos Conselhos ligados a sua gerência;

XI – propor e encaminhar, no prazo previsto em Lei específica a relação das entidades que integrarão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

XII – coordenar os serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus – tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

XIII – coordenar os convênios e consórcios firmados entre o Município e as entidades públicas e privadas de atendimento à criança e ao adolescente no âmbito do município, bem como à outras esferas governamentais, para atendimento regionalizado das políticas descritas no art. 2° da Lei Municipal 390/2006, desde que haja prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XIV – executar outras tarefas afins.