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Fiscal Municipal em visita a supermercado de Itaquiraí, anota medidas encontradas já adotadas por comerciante.

Na noite de quinta-feira (09-04) a visitação dos fiscais do Controle de Vetores abordou bares e lanchonetes. No sábado e domingo (11 e 12/04), grandes supermercados e demais estabelecimentos comerciais que estavam abertos receberam os colaboradores de combate à endemias da Secretaria Municipal de Saúde.

O objetivo das visitas – explica o secretário municipal de Saúde, Marcelo Batista Rosa – é identificar se os estabelecimentos comerciais, lojas, supermercados, bares, lanchonetes e restaurantes estão seguindo à risca o que determina o decreto que flexibiliza o fechamento temporário do comércio e permite a abertura desde o dia 31 de março, desde que sejam cumpridas as medidas preventivas ao COVID-19.

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Divulgação

Após as orientações, se identificadas falhas no cumprimento do decreto, o proprietário do comércio recebe notificação para que faça imediatamente as adequações e, caso, em nova visita seja comprovado a falta de correção, os fiscais estão autorizados a emitir multa de mil reais por dia e responsabilização por danos à saúde pública”, explica Marcelo Rosa. “No próximo sábado e domingo, os agentes da Saúde Municipal voltarão a fiscalizar, atuando comerciantes que estiveram em desacordo com o Decreto 4647”, alerta Marcelo Rosa.

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Divulgação

CONHEÇA O DECRETO

DECRETO Nº 4647/2020 “Declara situação de emergência no Município de Itaquiraí - MS e define medidas de prevenção ao COVID-19."

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUIRAI, Estado do MS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARSCoV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias;

Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos no município de Itaquiraí e a imprescindibilidade de a Administração Pública adotar ações coordenadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, bem como estar preparada para oferecer respostas rápidas às demandas que possam ser geradas pela pandemia, DECRETA:

Art. 1° - Fica autorizado a reabertura do comercio local a partir de 30/03/2020. Parágrafo Único - Determina-se que os estabelecimentos comerciais adotem as seguintes medidas:

I - Disponibilizar álcool em gel, sabonete liquido e mascaras para higienização e prevenção dos clientes e colaboradores;

II - Priorizar a higienização no interior do estabelecimento com álcool em gel ou outros produtos similares;

IV - Restringir a aglomerações de pessoas, limitando a entrada e permanência no interior do estabelecimento, respeitando a distância de 1,50m² entre as pessoas; V - Priorizar o atendimento a pessoas idosas, afixando avisos no lado interno e externo do estabelecimento.

Art. 2° - Em caso de descumprimento destas medidas, a parte infratora será notificada, para no prazo de 02 (dois) dias possa se adequar ou apresentar defesa. Parágrafo Único - Em caso de não adequação ou não apresentação da defesa, será aplicado a sanção de advertência, em sendo caso de reincidência será aplicado multa de R$ 1.000,00 (mil reais), sempre respeitando o contraditório e ampla defesa.

Art. 3° - Fica determinado o toque de recolher a partir de 28/03/2020 até 10/04/2020 das 21h00min até as 03h00min, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Itaquiraí/MS, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência. Parágrafo Único - Será permitido o atendimento com sistema delivery, com funcionamento até as 23h00min.

Art. 4° - Ficam suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias eventos e atividades com aglomeração superior a 30 (trinta) pessoas, sejam eles governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos ou outros, sob pena de responsabilização, nos termos legais;

Art. 5° - Os velórios terão duração máxima de 02h00min.

Art. 6° - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaquiraí/MS, 27 de março de 2020.